quinta-feira, 24 de setembro de 2015

A JUSTIÇA JUDICIAL DE ARISTÓTELES

Semana 3



No que se refere a justiça distributiva, ante o paralelismo antitético justiça e injustiça, Aristóteles considera a justiça como lado luminoso e a injustiça, como lado sombrio. Nesse sentido, o justo é aquele que submete-se à lei e o injusto aquele que se opõe. A justiça perfeita é aquela em que a ação boa consegue atingir a si próprio e ao próximo.
Seguindo esta linha de raciocínio, considera a injustiça irrestrita aquela ambiciosa, desdobrada como covardia, avareza, irascibilidade. Muitas vezes o ser humano é injusto ao agir instintivamente, por vezes, deixando de ser um animal totalmente racional. Vale lembrar que por vezes, a legalidade pode camuflar uma relação não justa entre as partes.
Para o filósofo, nas relações ganho-ganho, uma vez que se viola o princípio da proporcionalidade geométrica, comete-se injustiça.
Quanto a justiça corretiva, Aristóteles refere-se as relações privadas e vemos uma proporcionalidade aritmética. Cabe a um juiz, como mediador, fazer o equilíbrio entre as partes, decidindo o que for justo com base em princípios neutros e formais. Nesse sentido, não considera justa a reciprocidade exata, mas sim a reciprocidade proporcional. Esta mantem a cidade unida, uma vez que a busca do interesse comum se configura na felicidade da comunidade política.
Sobre comensurabilidade, vale ressaltar que deve-se considerar também, nessas relações de troca, o valor emocional, o valor religioso, o que o dinheiro tem feito há bastante tempo, segundo Aristóteles, sendo este o padrão de troca.
Para o filósofo deve haver uma separação entre a esfera pública e a privada, não podendo confundi-las. Mas houve aqueles que a confundiram muito ao longo da história, como os déspotas, que tratavam seus súditos a partir de um ponto de vista particular, privado, agindo assim, com injustiça. Afinal, concentravam muito poder em suas mãos.
Entre as várias dimensões de justiça, Aristóteles menciona ainda, a separação entre a justiça natural e a justiça legal, respaldadas no sentido da democracia que consequentemente discute e delibera sobre o melhor para a comunidade política, ressaltadas por uma série de opiniões contraditórias.
Só uma ação voluntária qualifica uma ação como justa ou injusta,  ou seja, agir por vontade própria, sem o uso da coerção. Não pode ser considerada natural a deliberação pública, afinal, ela pode ou não ser. Pode haver persuasão, dissuasão e, se é democracia, não se pode prever o resultado.
Ao contrário dos sofistas, Aristóteles acredita que a natureza da racionalidade limita a
deliberação pública, portanto a justiça natural não é convencional como a justiça legal.  Uma ação voluntária pode ser qualificada como justa ou injusta. Ser consciente é ter noção das consequências de suas ações, sendo portanto uma ação moral. Essa compreensão de moralidade marcou o mundo ocidental e continua atual pra muita gente, a exemplo do pecado, que muitos acreditam ser algo errado e mesmo assim, fazem.
Nesse contexto, existiria a possibilidade de alguém agir injustamente em relação a si mesmo? Para Aristóteles a resposta é não, pois isso iria contra a lei da natureza e, desta forma, seria injusto.
Sabendo que equidade é um conceito que se identifica com a justiça e a supera, entendemos que é a correção da justiça legal, preenchendo suas lacunas nos julgamentos. É como uma régua que se adapta às superfícies, usada pelo juiz para medir e julgar as ações humanas.

Lembrando que equitativo e igualitarismo são conceitos diferentes. Justiça, para Aristóteles, seria uma justa relação entre as partes que compõem o ser humano. Sendo assim o suicida, por exemplo, estaria cometendo um crime, por não cumprir suas obrigações políticas perante o Estado, perdendo seus direitos civis. 

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